Nome do Caso | Data | Tipo de Ação | Resumo | Número do Processo |
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Nome do Caso | Data | Tipo de Ação | Resumo | Número do Processo |
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MPSP vs. Município de São Paulo e Sebastião Cortês Incorporadora Spe LTDA (Supressão de bosque em Perdizes) | 01/2025 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em face do município de São Paulo e de Sebastião Côrtes Incorporadora Spe LTDA., visando evitar o risco iminente de cortes e/ou podas de árvores em razão de empreendimento imobiliário da empresa. Informa-se que a presente demanda abrange um bosque, cuja supressão inicou-se em janeiro de 2025, existente desde a década de 1950, com cerca de uma centena de exemplares arbóreos adultos e de grande porte, lar de diversas espécies de pássaros e com possível nascente de água no interior do imóvel situado em área particular com endereço no bairro de Perdizes, em São Paulo. Tal bosque estaria protegido por conter Área de Preservação Permanente (APP) e Vegetação de Preservação Permanente (VPP), além de assentar-se em terreno classificado geomorfologicamente como cabeceira de drenagem, que apresenta alta suscetibilidade a escorregamento, erosão e alagamento. Destaca-se que no cenário de mudanças climáticas a ocorrência de alagamentos se torna muito mais provável, o que reflete ainda mais a importância da preservação da área. Menciona-se normativas urbanísticas que mencionam a adaptação nas cidades tendo em vista as mudanças climáticas. Requer-se que seja concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, de modo (i) a impor à incorporadora a paralisação imediata da supressão de exemplares arbóreos, da continuidade de qualquer obra no local tratado, da movimentação de terra, da deposição de materiais de construção, ou outros, destinados à construção de Estandes de Vendas ou semelhantes, sob pena de multa diária; (ii) a suspender o Alvará concedido pela Municipalidade, bem como o TCA firmado para a intervenção no local; e (iii) a impor à Municipalidade a obrigação de proceder à reavaliação da autorização levando em conta as discrepâncias apontadas pelo parecer técnico do CAEX-MPSP no que tange ao nível de proteção da área. |
1003389-40.2025.8.26.0053 |
ADI 7774 (Lei contrária a Moratória da Soja no Mato Grosso) | 12/2024 | Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) | Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil, Rede Sustentabilidade, Partido Verde e Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei 12.709/2024 do estado de Mato Grosso. A lei entrou em vigor em 1 de janeiro de 2025 e busca acabar com o acordo setorial conhecido como “Moratória da Soja”, um dos mais bem sucedidos programas de conciliação do desenvolvimento da produção agrícola de larga escala com a sustentabilidade ambiental. Esse acordo regulamenta a concessão de incentivos fiscais, bem como a concessão de terrenos públicos, a empresas do setor agroindustrial que tenham políticas internas de compra que busquem evitar a aquisição de bens agrícolas (soja, milho, gado etc.) produzidos em áreas recentemente desmatadas. Os requerentes alegam que, no que tange à inconstitucionalidade formal, trata-se de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Já no que tange à inconstitucionalidade material, afirma-se que a nova lei, ao revogar tais incentivos, pune pessoas jurídicas que adotam políticas de compras sustentáveis e não promovem a destruição da Floresta Amazônica. Argumenta-se que tal medida violaria os princípios da isonomia e da livre iniciativa previstos na Constituição Federal. Também destacou-se que essa lei viola os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos, a defesa do meio ambiente como princípio basilar do sistema tributário nacional, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o dever de proteção ao meio ambiente e o princípio da vedação ao retrocesso na proteção ambiental. Destaca-se que a lei configura um retrocesso ao combate das mudanças climáticas, tendo em vista os compromissos assumidos na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Protocolo de Quioto e Acordo de Paris. Requer-se, em sede de liminar, a concessão da medida cautelar pleiteada a fim de suspender os efeitos dos artigos supramencionados da Lei 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso. Em sede definitiva, requer-se o julgamento de procedência da ADI com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.709/2024. |
7774 |
Ministério Público Federal vs. Sebastião da Costa Mariano (Operação Smoke e dano climático) | 11/2024 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Sebastião da Costa Mariano, em razão de desmatamento ilegal de área de 903,22 hectares no Município de Boca do Acre/AM, ocorrido em 2021 e constatado a partir da Operação Smoke. Entre 2021 e setembro de 2024, no mesmo local, o réu teria provocado incêndios na vegetação com o objetivo de limpar e manter pastagens para agropecuária. A ação argumenta de maneira expressa sobre a relação entre desmatamento e mudanças climáticas e sobre os seus efeitos extremos locais e regionais. Destaca que a principal forma de emissão de gases de efeito estufa do Brasil é por meio desmatamento, destacando a situação da Amazônia e os comprimissos brasileiros de redução do desmatamento do bioma. Aponta que o desmatamento ilícito combatido ensejou a emissão de 534.613,750272 toneladas de gás carbônico, o que impõe o dever de indenizar por danos materiais intermediários e residuais climáticos. Utiliza a base de cálculo do Fundo Amazônia para atribuir o valor de US$ 5,00 para cada tonelada de CO2 emitida, resultando na quantificação da indenização em R$ 15.236.491,88. Requer a concessão de tutela provisória antecipada para, dentre outras medidas, retirar o rebanho da área tratada, suspenser o acesso a financiamentos e a suspensão da inscrição no CAR. Como pedidos finais, requer (i) a condenação do réu na obrigação de reparar os danos ambientais por meio da recuperação da área; a condenação em pagamento de indenização pelos danos materiais ambientais intermediários e residuais, pelo custo social do ilícito, com a restituição dos lucros ilegalmente obtidos, no valor de R$ 19.404.778,48; a obrigação de pagar referente aos danos materiais residuais e intermediários climáticos, no valor de R$ 15.236.491,88; a condenação de pagar indenização correspondente aos danos morais coletivos no valor de R$ 9.702.389,24 e a (ii) a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBio).
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1042049-37. 2024.4.01.3200 |
MPF vs. Estado do Amazonas e FUNAI (Créditos de Carbono e Violação de Consulta Prévia) | 11/2024 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do estado do Amazonas e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), visando à suspensão do projeto de créditos de carbono/REDD+ implementado pela Secretaria de Meio Ambiente do Amazonas (SEMA/AM). Alega-se que o projeto foi implementado sem consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas e tradicionais, em violação à Convenção nº 169 da OIT. Sustenta-se, ademais, que os projetos de créditos de carbono, especialmente na modalidade REDD+, apresentam falhas estruturais que comprometem sua efetividade na redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE), servindo mais como instrumento de mercantilização de territórios tradicionalmente ocupados do que como mecanismo real de mitigação climática. Em sede liminar, requer-se a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos atos administrativos da SEMA/AM. No mérito, pede-se a nulidade do projeto com a condenação do Estado do Amazonas ao ressarcimento dos danos materiais e morais às comunidades atingidas. |
1040956-39.2024.4.01.3200 |
ICMBio vs. Sandra Silveira e outros (Desmatamento e dano climático na Floresta Nacional Jamanxim) | 09/2024 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em face de Sandra Mara Silveira, espólio de Pedro Cordeiro, Marcio Natalino Piovesan Cordeiro, Adrielle Silveira Piovezan e Davi Silveira Piovazan. Busca-se a indenização exclusivamente por danos climáticos referentes a infrações ambientais cometidas em uma área de 7.075 hectares, compostas por três fazendas sobrepostas à Floresta Nacional |
1039990-13.2024.4.01.3900 |
Francisco dos Santos Sampaio vs. FEMARH e Glicério Marcos Fernandes Pereira (Créditos de carbono em UCs no Baixo Rio Branco ) | 09/2024 | Ação Popular (APop) | Trata-se de Ação Popular Ambiental (APop), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco dos Santos Sampaio, em face da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e de Glicério Marcos Fernandes Pereira, à época presidente do órgão ambiental. A ação questiona a contratação irregular de empresa privada para comercialização de créditos de carbono no mercado global gerados em áreas públicas de Unidades de Conservação Estaduais no Baixo Rio Branco, Roraima. Alega-se a ausência de participação popular na contratação e, especialmente, ausência de consulta livre, prévia, informada e de boa fé às comunidades tradicionais que habitam a região e promovem a sua preservação. Afirma-se, ainda, que não teria ocorrido a devida repartição de benefícios gerados pelos créditos de carbono, desconsiderando os direitos dessas populações. Outras irregularidades incluiriam o desrespeito à transparência e direcionamento licitatório, configurando prejuízo ambiental e social. A ação destaca que os atos praticados violam a moralidade administrativa, os direitos das populações locais e o equilíbrio ambiental. Em caráter liminar, requer-se a suspensão imediata dos contratos e atividades decorrentes do chamamento público, evitando danos irreversíveis. No mérito, pede-se: (i) anulação dos contratos e do chamamento público; (ii) realização de novo procedimento administrativo com participação das comunidades tradicionais e repartição de benefícios; e (iii) condenação ao ressarcimento pelos danos ambientais e sociais causados. |
0838758-32.2024.8.23.0010 |
Instituto Arayara vs. Copel, Instituto Água e Terra e outros (UTE Figueira) | 08/2024 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade em face de Copel Geração e Transmissão S.A., Instituto Água e Terra do Paraná (IAT), Estado do Paraná, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da União Federal sob o fundamento de haver irregularidades na operação da Usina Termelétrica Figueira (UTE-FRA). A planta é de propriedade da Copel e alega-se que há ilegalidades no licenciamento ambiental e operação, que ensejaram danos ambientais e climáticos. Aponta-se que o carvão utilizado pela termelétrica possui alta concentração de elementos radioativos e gera degradação da atmosfera, clima, água e solo. O órgão ambiental teria negado o acesso aos documentos referentes ao licenciamento ambiental da atividade e a UTE teria operado 18 anos sem a devida Licença de Operação, emitindo poluentes acima do permitido pela legislação. Além disso, a expansão do empreendimento não teria sido objeto de processo de licenciamento e operou por 35 anos sem mecanismos de controle de emissão de materiais particulados. Argumenta-se que deve ser considerado o dano climático causado pelas emissões ilegais de GEE, sendo quantificado por meio do custo social do carbono. Apresentam-se as precificações de toneladas de carbono emitidas elaboradas pelo Banco Mundial e pela OCDE. Para fins de quantificar as emissões de forma fidedigna, requereu-se o fornecimento de documentos pela empresa ré e a realização de perícia, vez que as emissões da operação da UTE apresentadas foram feitas com base em estimativas elaboradas pelos autores, realizadas sem o acesso aos documentos necessários. Requer-se, em urgência, o deferimento de uma série de medidas que incluem a demonstração de documentos e relatórios, a produção de provas antecipadas para averiguar os danos ambientais, a suspensão de procedimentos de licenciamento ambiental e regulatórios. Ao fim, requer-se, em resumo (i) a anulação do processo de licenciamento ambiental e autorizações que permitiram a expansão da usina; (ii) a condenação dos requeridos em obrigação de não fazer até haja regular processo de licenciamento acompanhado de EIA/RIMA e estudos técnicos necessários; (iii) a anulação do termo de compensação ambiental; (iv) a condenação dos réus à recuperação dos danos ambientais decorrentes da operação irregular da UTE e o pagamento de indenização por aqueles que não sejam recuperáveis; (v) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos climáticos em razão da operação irregular da UTE; (vi) o pagamento de danos morais coletivos ambientais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo. Argumentou-se que as provas requeridas poderiam ser produzidas em momento processual oportuno, não havendo necessidade de antecipação. Alegou que a UTE Figueira funciona há muito tempo e contribui para o abastecimento de energia elétrica do estado do Paraná e, portanto, o deferimento das medidas liminares poderiam gerar risco para os consumidores. Em contestação, a ANEEL argumentou que questões relativas ao licenciamento da usina não são de sua competência e que agiu de acordo com a legalidade. Requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes. |
5015788-26.2024.4.04.7001 |
Ministério Público Federal vs. Estado do Pará e Município de Santarém (Corredor Logístico Tapajós - Xingu) | 07/2024 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do estado do Pará e do município de Santarém, visando a inclusão obrigatória de estudos de impacto ambiental, climático, indígena e quilombola no processo de licenciamento de obras portuárias e hidrovias na região do município de Santarém/PA. Narra-se que o município tem sido progressivamente incorporado ao Corredor Logístico Tapajós-Xingu, que inclui corredores de exportação de commodities nas bacias dos rios Madeira e Tocantins e envolve a implantação de vários projetos de infraestrutura com riscos sociais e ambientais. A ausência de estudos de impacto tem causado graves danos ambientais e sociais, como desmatamento, poluição hídrica, perda de biodiversidade, destruição de ecossistemas e ameaça ao modo de vida de comunidades tradicionais, incluindo indígenas, quilombolas, pescadores artesanais, ribeirinhos e extrativistas. Destaca-se que a operação de múltiplos portos em uma mesma região pode gerar efeitos cumulativos e sinérgicos, aumentando a pressão sobre o clima, sendo fundamental considerar, no licenciamento ambiental de empreendimentos e em suas bases de dados, a avaliação da dimensão climática dos possívei impactos. Em sede liminar, requer que seja determinado ao Estado do Pará e ao Município de Santarém a adequação dos seus procedimentos de licenciamento ambiental de obras portuárias e hidrovias em Santarém/PA com realização obrigatória de estudo de prévio impacto ambiental (EIA/RIMA), estudo dos componentes quilombolas (ECG) e indígenas (ECI), estudo de impacto climático e a consulta livre, prévia e informada dos povos e comunidades tradicionais potencialmente impactados. Em sede definitiva, requer o julgamento de procedência da ação coma confirmação da tutela de urgência Em decisão liminar o pedido de tutela de urgência foi indeferido. |
1014317-12.2024.4.01.3902 |
Instituto Arayara v. Estado do Rio Grande do Sul (Transição energética justa no RS) | 07/2024 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Arayara) em face do estado do Rio Grande do Sul (RS) com o objetivo de exigir a implementação de uma transição energética justa no estado. Busca-se a criação de um plano estruturado que preveja o efetivo descomissionamento do setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis como parte da reconstrução da infraestrutura estatal. As causas de pedir incluem as consequências catastróficas da crise climática suportadas pelo estado; o fato de seu setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis ser um dos mais ineficientes do Brasil e responsável por um grande passivo ambiental e por altas emissões de gases de efeito estufa (GEE); além do compromisso estatal no âmbito do programa Proclima 2050 estar aquém das das necessidades do estado em termos de transição energética. Alega-se que estrutura do setor termoelétrico no estado do Rio Grande do Sul contribui para as mudanças climáticas e o programa Proclima 2050 não traz diretrizes verdadeiramente eficientes para a transição energética justa, o que se faz fundamental considerando os eventos climáticos extremos que tem se tornado frequentes na região. Nesse sentido, argumenta-se ser urgente a ação dos estados em efetivar planos de mitigação, para atenuar as mudanças climáticas, bem como planos adaptação, considerando seus impactos. A parte autora informa que o programa Proclima 2050 foi lançado pelo estado do RS no final de 2023 e tem como seus pilares (i) resiliência climática, (ii) transição energética justa, (iii) redução das emissões de GEE e (iv) educação ambiental e conscientização. No entanto, argumenta-se que, além de não serem previstas medidas de descomissionamento de termoelétricas altamente emissoras, os recursos previstos para a execução do Proclima 2050 são insuficientes em face dos desafios do estado no enfrentamento da crise climática. Assim, entende-se que o governo do RS apenas se utilizou de um discurso vazio de combate às mudanças climáticas ao editar o programa, sendo apontado inclusive o desmonte na legislação ambiental realizada pelo atual governo estadual. Por outro lado, o Instituto Arayara apresenta o histórico dos tratados internacionais climáticos e defende que a partir do Acordo de Paris verifica-se a responsabilidade dos estados signatários, como Brasil, em adotar medidas efetivas para reduzir emissões de GEE. Afirma-se, ainda, que ordenamento jurídico brasileiro conta com diversas normas para tutelar o meio ambiente e o sistema climático, como os artigos 225 e 170 da Constituição Federal, o artigo 251 da Constituição Estadual do RS, a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), além dos tratados internacionais climáticos já mencionados. Sendo assim, defende-se que é necessário que o RS seja compelido a tomar medidas urgentes para redução de emissões de GEE e implementar uma transição energética. Afirma-se que um plano de transição justa deve prever uma economia de baixo carbono na qual os benefícios e os custos dos impactos climáticos e das ações contra a mudança climática são distribuídos de forma equitativa entre os diversos setores da sociedade, garantindo que todos tenham voz nos processos decisórios. Assim, em sede liminar, requer que (i) o estado do RS seja compelido a instaurar um comitê participativo para elaboração do plano de transição energética justa, com composição plural; (ii) o referido comitê atue com base em dados científicos, com a contratação de consultoria especializada para auxiliar em seu funcionamento; (iii) seja apresentado o plano formulado pelo comitê em até 180 dias e (iv) o estado do RS seja impedido de realizar a desoneração, conceder incentivos, novos licenciamentos e até mesmo obras de reconstrução de infraestrutura para o setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis. Em sede definitiva, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência. Foi concedida a tutela de urgência determinando-se a suspensão do contrato firmado pelo estado do Rio Grande do Sul destinado à elaboração do Plano de Transição Energética Justa, até que seja instaurado, efetivamente, o comitê técnico que vem sendo transacionado entre as partes ou até que seja adotada consensualmente alguma outra providência. Além disso, foi deferida a habilitação do Sindicato dos Trabalhadores na Insdústria da Extração e Benefeciamento de Minerais de Candiota - Sindicato dos Mineiros de Candiota - na condição de amicus curiae. |
5157467-55.2024.8.21.0001 |
Ministério Público Federal e ANAB v. União e outros (Litígio estrutural sobre desastre climático no RS) | 06/2024 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União, do estado do Rio Grande do Sul (RS) e de nove municípios do Vale do Taquari (RS) em razão de eventos climáticos ocorridos entre setembro e novembro de 2023 e abril e maio de 2024. Posteriormente foi admitido que a Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB) também integrasse o polo ativo da demanda. Busca-se o reconhecimento da omissão/ineficiência governamental nos desastres ocorridos e a determinação de medidas de caráter estrutural para uma melhor articulação entre os entes federativos na implementação de políticas públicas de adaptação climática e à preparação, gestão de riscos e resposta a desastres. Afirma-se que o RS tem sido vitimado por desastres, cuja frequência e intensidade vêm aumentando devido às mudanças climáticas. Argumenta-se que as inundações nos municípios do Vale do Taquari demonstram a existência de uma governança climática falha cujos sistemas de avaliação e gestão de riscos para respostas e prevenção a emergências são inadequados. Em contraponto, defende-se que a gestão eficaz de eventos extremos climáticos exige uma atuação coordenada entre as diferentes políticas setoriais e os níveis federal, estadual e municipal de governo com o intuito da prevenção de novos desastres e a recuperação dos locais atingidos. Além disso, afirma-se a previsibilidade do evento e a ação humana como elementos importantes na potencialização do desastre, ensejando a responsabilização civil dos réus por danos causados, sem a possibilidade de invocar qualquer excludente de causalidade. Menciona-se que a ação visa garantir a justiça climática, sendo reconhecido que eventos climáticos extremos impactam mais severamente comunidades vulneráveis, que menos contribuíram para as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e têm menos recursos para se adaptar e recuperar. Assim, afirma-se que as estratégias de mitigação devem ser implementadas simultaneamente a medidas de adaptação climática, obrigação expressamente estabelecida no art. 4º da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Defende-se que somente com estratégias de planejamento urbano sustentáveis, com a participação ativa das comunidades e baseadas na melhor técnica, será possível construir soluções resilientes e capazes de reduzir vulnerabilidades a desastres. Para tanto, são necessárias medidas estruturais e não estruturais de controle de inundações e sistemas urbanos de drenagem, a revisão dos Planos Diretores, o aperfeiçoamento de sistemas de alerta e de controle hidrológico e a capacitação das comunidades. Em sede liminar, requer-se o cumprimento de uma série de medidas imediatas listadas na inicial para enfrentamento da crise. Ainda são listadas medidas de médio e longo prazo, não exaustivas, com o intuito de estabelecer parâmetros iniciais para uma solução conjunta da questão com os demais réus. Em sede definitiva, requer-se (i) que seja determinado aos réus, com participação ativa dos grupos sociais atingidos, a elaboração de um plano de reestruturação, mediante providências incrementais, sucessivas e/ou simultâneas, das áreas atingidas com observância à adaptação e resiliência climática; (ii) que seja estabelecida a forma de participação dos grupos atingidos; (iii) que seja estabelecida uma dinâmica de acompanhamento do plano de reestruturação por um comitê com representantes de segmentos da sociedade civil e do governo. |
5001898-69.2024.4.04.7114 |
Ministério Público Federal vs. Gilvan Souza e José dos Santos (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) | 05/2024 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Gilvan Onofre Souza e José Milton Onofre dos Santos em razão de desmatamento de uma área de 1.849,60 hectares entre os anos de 2017 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelos réus teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Esta ACP foi proposta em seguida ao conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, sendo fruto do mesmo IC. A ação foi proposta em sequência à extinção sem resolução do mérito do caso 1022785-39.2021.4.01.3200, a partir da identificação dos indivíduos que de fato teriam desmatado a mesma área objeto das ações. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 1.088.203,70 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se a concessão de tutela de urgência, nos termos especificados na inicial. No mérito, requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos. O juízo deferiu a tutela de urgência, com base no princípio in dubio pro natura. Determinou a retirada de todo rebanho bovino da área objeto da ação no prazo de 15 dias; a proibição de emissão de Guias de Transporte Animal (GTA) e de notas fiscais para a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel; a suspensão e a proibição de acessos a financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados ao imóvel rural e a financiamentos rurais em nome dos réus; a suspensão pelo IPAAM e INCRA dos CARs da área impugnada. |
1015921-77.2024.4.01.3200 |
ADI 7617 (RenovaBio) | 04/2024 | Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) | Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) arguindo a inconstitucionalidade dos arts. 4º, inciso I, 5º, incisos V, VII, XI e XIII, 6º, 7º, caput e § 2º, e 13, caput e § 1º, da Lei Federal 13.576/2017 - Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Busca-se a desregulamentação do mercado de carbono estabelecido pela política. O partido alega que houve vício formal no processo legislativo, consistente no desvio de finalidade na tramitação do projeto de lei, privilegiando interesses privados em detrimento à proteção do meio ambiente. Sob o aspecto material, argumenta-se que a Lei viola normas constitucionais relacionadas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à função social da propriedade, à proibição de proteção deficiente e à livre iniciativa. Alega-se que, de forma enviesada, o propósito da Lei seria oferecer auxílio financeiro ao segmento de biocombustíveis, e não à proteção ambiental. Isso porque o RenovaBio não cumpre o objetivo de contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa (GEE), ante a falta de adicionalidade dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) – isto é, não haveria redução de emissões de GEE ou remoção de CO2 de forma efetiva e mensurável conforme estabelecido pela Lei para, de fato, mitigar as mudanças climáticas. O partido sugere que o RenovaBio representa intervenção estatal no domínio econômico, beneficiando seletivamente industriais e importadores sem contrapartida na proteção do meio ambiente, camuflando práticas socioambientalmente nocivas, a pretexto de atendimento a compromissos internacionais do Acordo de Paris. Além disso, a Lei confere aos distribuidores a responsabilidade pela descarbonização da totalidade da cadeia de combustíveis fósseis, a despeito de representarem apenas uma fração dos agentes que a compõem, criando um tratamento desigual. Requer-se a declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.576/2017, com pronúncia de nulidade parcial sem redução de texto, dos arts. 4º, inciso I; 5º, incisos XXIII, V, VII, XI e XIII; 6º; 7º, caput e § 2º; e 13, caput e § 1º, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição. O partido autor requereu desistência da ação, mas não foi extinta em virtude do princípio da indisponibilidade que regem as ações do controle concentrado de constitucionalidade. |
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ADI 7596 (RenovaBio e interferência indevida na atividade econômica) | 02/2024 | Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) | Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Renovação Democrática (PRD). Busca-se a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, inciso I, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei 13.576/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências, bem como, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos arts. 1º a 8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto 9.888/2019, de todos os artigos da Resolução ANP 791/2019 e dos arts. 6º, incisos II a VII, 8º, inciso II, 11, §3º e 13 da Portaria Normativa 56/GM/MME/2022, que violam normas previstas na Constituição Federal, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e artigos do Acordo de Paris, um tratado internacional de direitos humanos com força supralegal. A violação decorreria da discriminação realizada aos distribuidores de combustíveis fósseis, por serem os únicos obrigados pelas normas impugnadas, individualmente e sob pena de multa, a aquisição dos CBios (obrigação pecuniária) para cumprir o dever formal de comprovação no limite do volume da meta compulsória anual de redução de emissões de gases efeito estufa (GEEs), porém criando discriminação entre os agentes em violação ao princípio do poluidor pagador, à isonomia, ao meio ambiente, à ordem econômica e à defesa do consumidor. Isso resultaria da escolha dos distribuidores de combustíveis fósseis como os únicos em toda a cadeia de combustíveis fósseis a responder pela descarbonização da cadeia, ainda que outros desses agentes venham emitindo, afirmando-se a ineficácia da modelagem do programa. Alega-se que a atual modelagem do RenovaBio teria criado uma política pública ineficiente, assimétrica e com graves reflexos negativos de cunho ambientais, sociais e econômicos, tais como o aumento do preço final dos combustíveis, da inflação e da emissão de GEEs – em decorrência do incontroverso aumento do consumo de combustíveis fósseis – que geram resultados opostos aos compromissos firmados no Acordo de Paris e que vão de encontro a preceitos constitucionais. Em sede liminar, requer-se a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados até o julgamento da ação. No mérito, requer-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, ou, subsidiariamente, que seja conferida interpretação conforme à Constituição a esses atos normativos, desde que: (i) a meta compulsória anual e individual seja atribuída a todos os agentes integrantes da cadeia de combustíveis fósseis, na proporção de suas emissões de GEEs; (ii) a oferta de CBios seja proporcional à demanda obrigatória, ficando vedada a autuação por descumprimento das metas, anuais e individuais, no caso da indisponibilidade de CBios na bolsa; (iii) seja estabelecida a meta compulsória anual e individual para a produção ou importação de biocombustíveis; (iv) seja estabelecido o sistema de transparência para a comprovação do reinvestimento na produção de biocombustíveis, a partir dos valores auferidos; (v) sejam atendidos os padrões de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e aplicação da multa prevista para o descumprimento das metas individuais, bem como seja excluída a previsão de suspensão das atividades da parte obrigada como sanção ao descumprimento das metas individuais com a venda de CBios. |
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Observatório do Clima vs. IBAMA e Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (Licenciamento da Rodovia BR-319) | 01/2024 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Observatório do Clima contra o IBAMA e o DNIT, buscando a anulação da Licença Prévia para a reconstrução e asfaltamento do “trecho do meio” da rodovia BR-319. Alega-se que a pavimentação da BR-319 seria capaz de abrir novas frentes de desmatamento e ocupação territorial da Amazônia, conforme ocorrido na década de 1970 com a construção da BR-163 (Mato Grosso-Pará) e BR-230 (Transamazônica). Narra-se que, em 2005, foi iniciado processo de licenciamento das obras de pavimentação do trecho do meio da BR-319 perante o IBAMA, no decorrer do qual órgão ambiental teria demonstrado grande preocupação com aumento do desmatamento no entorno da rodovia, ameaça à biodiversidade e potencialização de grilagem de terras públicas na Amazônia. Contudo, de acordo com o Observatório do Clima, a emissão da Licença Prévia (LP) 672/2022 pelo IBAMA não teria considerado as prévias preocupações do órgão ambiental. Alega-se que a licença foi concedida (i) sem estudo do impacto climático; (ii) sem consulta prévia às comunidades tradicionais que seriam impactadas pela obra; (iii) a despeito da insuficiência de governança ambiental mínima para fazer frente à complexidade das consequências ambientais decorrentes do empreendimento; e (iv) em contrariedade às orientações de Grupo de Trabalho formado por órgãos ambientais e de Comitê Interministerial, que indicaram a necessidade de adoção de uma série de medidas associadas à governança ambiental antes da expedição da licença prévia. Destaca-se a importância da floresta amazônica para o equilíbrio climático, considerando sua atuação como sequestradora de carbono e distribuidora de umidade pelo continente. Indica-se que o desmatamento no bioma aumentaria a emissão de dióxido de carbono, agravando o aquecimento global e as mudanças do clima e que a ausência de Consulta Prévia, Livre e Informada estaria ferindo o direitos dos povos originários. Alega a necessidade de elaboração de um estudo de impactos climáticos do empreendimento e que a sua não realização significaria a violação à Constituição Federal (especialmente aos art. 225 e 170), à Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), à Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), ao Acordo de Paris , esse último com status supralegal, além da própria normativa do IBAMA, considerando a Instrução Normativa IBAMA 12/2010. O Observatório do Clima, então, defende que o ordenamento jurídico brasileiro obriga que o licenciamento ambiental avalie a variável climática e sua não realização tornaria nula a licença prévia concedida. Afirma-se que os vícios e irregularidades presentes no processo de licenciamento ambiental como um todo violariam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e aos princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, da equidade intergeracional, da eficiência administrativa ambiental e da vedação ao retrocesso. A partir do exposto, requer-se concessão de tutela antecipada para suspender a eficácia da LP 672/2022, a inversão do ônus da prova e, ao final do julgamento, a anulação da liença prévia, assim como quaisquer atos administrativos dela decorrentes. Em março de 2024, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas proferiu decisão monocrática, por meio da qual declinou competência para julgamento da causa à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. A DNIT juntou manifestação requerendo a reunião da ACP com a Tutela Cautelar Antecedente (TCA) 1022245-88.2021.4.01.3200 para julgamento conjunto, uma vez que ambas teriam como objetivo a anulação da LP 672/2022. Além disso, defendeu sua ilegitimidade ativa para composição da demanda e inadequação da via eleita e requereu o indeferimento do pedido liminar. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Argumentou que não poderia assumir a condição de garantidor de providências socioambientais necessárias no entorno da obra BR-319, próprias dos órgãos e autarquias ambientais, indígenas, fundiárias e outras. Assim, afirmou que o licenciamento ambiental não poderia suprir a falta de estrutura dos diversos órgãos e autarquias envolvidas nas politicas de fiscalização ambiental e prevenção e controle do desmatamento na Amazônia. Quanto ao pedido de elaboração de estudo de impacto climático, argumentou que tal impacto seria derivado do possível aumento do desmatamento ilegal gerado pela insuficiência da governança ambiental nas áreas próximas à rodovia, e não se relacionaria com a solução tecnológica aplicada ao empreendimento. Afirmou que teria ocorrido a consulta prévia aos povos indígenas e que foi realizado um Componente Indígena dos Estudos de Impacto Ambiental (CI-EIA) pela FUNAI. Dessa forma, argumentou que teria cumprindo o rito do licenciamento ambiental determinado pelo IBAMA. No mesmo caminho, o IBAMA juntou manifestação requerendo a conexão da ACP com a TCA 1022245-88.2021.4.01.3200, indicando ilegitimidade ativa do Observatório do Clima por ausência de pertinência temática e requerendo o indeferimento da tutela pleiteada. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e impossibilidade de análise judicial. Argumentou pela ausência de competência administrativa do DNIT, proponente do projeto, para a execução de providência próprias de políticas ambientais, especialmente no âmbito de um licenciamento. Quanto a realização de estudo de impacto climático, mencionou que as análises técnicas avaliaram os temas com relação direta com o assunto, como desmatamento, alteração do uso do solo e adaptação do projeto para eventos climáticos e no EIA/RIMA constam dados para a definição de medidas de controle e mitigação desses impactos, no que couber ao licenciamento. Defendeu que a paralisação do licenciamento implicaria custos adicionais na elaboração de novos levantamentos e estudos e que não estaria caracterizado o risco de dano ao resultado útil do processo, dentre outras alegações. Em 24/07/2024, foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de conexão com a TCA 1022245-88.2021.4.01.3200, em razão de diferença entre as causas de pedir e pedidos. Não obstante, determinou a reunião das ações para julgamento conjunto, considerando que eventual acolhimento da tutela antecipada afetaria a validade das licenças requerida no âmbito da TCA. A decisão não reconheceu a tese de ilegitimidade ativa ou de inadequação da via eleita. Afirmou-se que a ACP seria uma via adequada para o questionamento da licença prévia e que a presunção de legalidade de atos administrativos seria relativa, sendo possível o seu controle de constitucionalidade e legalidade por parte do judiciário. Isso porque a discricionariedade administrativa deve exercida dentro de limites das normas constitucionais e infraconstitucionais. Contestou-se a validade da licença prévia em face dos potenciais danos ambientais graves, como desmatamento, perda de biodiversidade, danos ao sistema climático, impactos nas comunidades indígenas e tradicionais, dentre outros. Nesse sentido, afirmou-se que o meio ambiente equilibrado é um direito humano e essencial para a fruição de outros direitos, como vida e saúde, cabendo ao Poder Judiciário garantir sua tutela contra lesão. A decisão reconheceu que o objetivo do caso é garantir que o processo de licenciamento tenha tramitação responsável e adequada, pautada pela técnica e pela melhor ciência aplicável ao controle de riscos e danos, para permitir que empreendimento da BR-319 coexista sem esvaziar o dever de proteção da Floresta Amazônica. Para tal, a ação busca a observância de ritos legais para realização de estudos técnicos, inclusive de impacto climático e consulta prévia aos povos indígenas e às comunidades tradicionais. A decisão afirmou que o licenciamento ambiental deve conter um diagnóstico climático para estabelecer medidas de mitigação e compensação adequadas e proporcionais, em conformidade com a legislação brasileira e os compromissos internacionais. Afirmou-se a importância das dimensões de mitigação e adaptação climática. Entendeu estar demonstrada a insuficiência de políticas públicas e ausência de estruturas estatais adequadas para evitar que a recuperação da BR-319 resulte na destruição de Floresta Amazônica, entendendo pela inviabilidade ambiental do empreendimento. Assim, deferiu o pedido de suspensão imediata da LP a partir do entendimento de que houve contradição do IBAMA ao emitir a LP e que o governo não teria estrutura e políticas públicas para evitar o desmatamento oriundo da reconstrução da BR-319. Em 16/08/2024, a União e a DNIT ajuizaram Suspensão de Tutela Antecipada em face da decisão liminar requerendo a suspensão de seus efeitos. Em 11/08/2024, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido de suspensão liminar formulado. Defendeu-se que a suspensão de liminar é instituto reservado para evitar a consumação de danos públicos graves, o que não restou comprovado, e que a requerida reforma da decisão poderia ser objeto de recurso de agravo de instrumento. Além disso, a decisão se pautou no princípio da prevenção para defender que o perigo à ordem pública não está presente na decisão de suspensão dos efeitos da LP, mas sim no avanço do licenciamento sem medidas estruturais. Em setembro de 2024, os réus e a União, na qualidade de teceiro prejudicado, interpuseram Agravos de Instrumento questionando a decisão liminar. Em outubro de 2024, a União e o DNIT interpuseram Agravo Interno contra a decisão monocrática que manteve suspensão da LP. Em 07/10/2024, o Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciou conjuntamente os pedidos de efeito suspensivo formulados pelo Agravos de Instrumentos interpostos pela União, DNIT e IBAMA, decidindo pela suspensão dos efeitos da decisão liminar. De acordo com o julgador, a decisão agravada teria, equivocadamente, concluído que a concessão de licença prévia estaria relacionada a etapa executiva do projeto, enquanto, na verdade, tal ato administrativo teria caráter meramente avaliativo. Defendeu-se que a LP emitida cumpriu o objetivo de atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, considerando os 15 anos de tratativas com entidades da Administração Pública que levaram a diversas alterações no projeto no decorrer dos anos. Negou-se que o IBAMA teria alterado subitamente sua decisão e conclui-se que o EIA/RIMA cumpriu adequadamente sua finalidade de expor os reais e potenciais danos ambientais decorrentes do empreendimento. A decisão também defendeu que não há previsão normativa, jurisprudencial ou doutrinária sobre a obrigatoriedade de elaboração de estudo de impacto climático. Conclui-se que há previsões legais relacionadas a averiguação, por parte do IBAMA, de atividade que possam gerar emissões de GEE, restando ausentes obrigações relacionadas a inserção de tal variável pelo empreendedor no âmbito do EIA/RIMA. Apesar disso, a decisão defendeu que o EIA/RIMA identificou de forma exaustiva as atividades que geram emissões de GEEE, o que atenderia o que a decisão agravada qualificou como estudo de impacto climático. Por fim, compreendeu que (i) o licenciamento ambiental atendeu ao previsto na Convenção 169 da OIT no que tange a consulta prévia; (ii) o EIA/RIMA reconheceu a necessidade de implementação de políticas públicas na região amazônica; e (iii) ressaltou a importância da reestruturação da BR-319 para o desenvolvimento da região. |
1001856-77.2024.4.01.3200 |
Instituto Arayara vs. ANP e União Federal (Produção Antecipada de Provas sobre leilões de óleo e gás) | 12/2023 | Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas (PAP) | Trata-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da União Federal, com objetivo de que esclareçam o impacto climático das suas ofertas de blocos para exploração de petróleo e gás. É afirmado que a principal razão para as mudanças climáticas é a emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerada por atividades humanas, principalmente a combustão de combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural). Assim, busca-se verificar se o governo brasileiro e a ANP estão cumprindo as obrigações de estimar e mitigar as emissões de GEE provenientes das suas ofertas de blocos de exploração. Alega-se que essas emissões podem comprometer o cumprimento das metas assumidas pelo Brasil perante o Acordo de Paris, que foram internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal. Diante da crise climática global, argumenta-se que a exploração de petróleo e gás contraria os objetivos da política energética nacional, que inclui a proteção do meio ambiente e a mitigação de emissões de GEE. O autor afirma que, apesar da gravidade da situação, não há transparência quanto aos cálculos ou estimativas de emissão associados às ofertas de blocos para exploração de petróleo e gás feitas pela ANP, tampouco sobre planos de mitigação. Busca-se, então, o fornecimento de informações necessárias para avaliar esses impactos e, eventualmente, evitar a necessidade de uma ação judicial posterior para corrigir as políticas energéticas do país. Especificamente, visa-se esclarecer se o Governo Federal (i) realiza a estimativa das emissões de GEE potencialmente geradas pela oferta de blocos de exploração de petróleo e gás nos leilões da ANP na ocasião ou anterior à publicização do edital da oferta; (ii) calcula como as emissões que decorrerão da exploração de petróleo e gás dos blocos ofertados, caso sejam adquiridos, podem afetar o cumprimento da NDC brasileira e do Acordo de Paris; (iii) tem algum tipo de cálculo ou análise sobre como as emissões que decorrem da queima do petróleo brasileiro exportado para outros países afetam o equilíbrio climático; (iv) possui um plano de mitigação das emissões da exploração de petróleo e gás dos blocos ofertados pela ANP; e (v) leva em consideração essas emissões para estabelecer a política energética do país. Requer-se que seja deferida a produção antecipada de prova para que os réus apresentem os documentos e informações exigidas. Foi proferida decisão monocrática que reconheceu declino da competência e determinou a redistribuição do processo ao juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. O Instituto Arayara opôs Embargos de Declaração em face dessa decisão e foi deferido o pedido de reconsideração, para tornar sem efeito o declínio de competência. Em sua defesa, a ANP argumentou que Em contestação, a União indicou para a apresentação de informações a Nota Informativa nº 34/2024/DEPG/SNPGB, da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (SNPGB), do Ministério de Minas e Energia. Em síntese, foram formuladas as seguintes respostas: (i) as emissões de GEE são calculadas indiretamente, com base em atividades existentes e dados históricos, e a avaliação de uma descoberta de petróleo ou gás natural acontece somente em uma área sob contrato de exploração e produção; (ii) o meio de verificação oficial da meta nacional é o Inventário Nacional de Emissões e Remoções de GEE, que é submetido periodicamente à UNFCCC ; (iii) os cálculos sobre as emissões nacionais de GEE do setor de energia, elaborados tanto pela ANP quanto pela EPE, não contabilizam as emissões provenientes do uso futuro do petróleo exportado, pois essas emissões são contabilizadas pelos países que importam o petróleo; (iv) o Brasil tem estabelecido projetos, atividades, programas e medidas políticas para monitorar e mitigar suas emissões, monitorar os impactos e adaptar-se à mudança do clima; (v) as deliberações do CNPE, órgão para a formulação de políticas e diretrizes de energia, são realizadas com base em estudos, avaliações e documentos técnicos dos órgãos e entidades governamentais do setor energético, não estando inclusos nestes documentos dados sobre emissões potenciais. Requereu-se a extinção da ação sem resolução de mérito, por não juntada de documento essencial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e, subsidiariamente, caso não fosse este o entendimento do Juízo, que se reconhecesse o exaurimento do procedimento, tendo em vista as informações apresentadas por meio da Nota Informativa. |
1117997-98.2023.4.01.3400 |
Instituto Arayara vs. ANP, União Federal e 3R RNCE S.A. (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo na Bacia Sergipe-Alagoas e Potiguar) | 12/2023 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Arayara de Educação e Cultura para a Sustentabilidade em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Argumenta-se que a inclusão dos blocos de exploração de petróleo na Bacia Sergipe-Alagoas e na Bacia de Potiguar é ilegal, pois sobrepõe-se a Unidades de Conservação e a zonas de amortecimento e reservas extrativas. Sustenta-se a nulidade do ato administrativo por não realizar os estudos de impactos socioambientais; a inobservância da Manifestação Conjunta ao disposto por Portaria Interministerial do MME/MMA que regulamenta a edição das manifestações conjuntas MME/MMA para fins de oferta de blocos de exploração de petróleo e gás e a expansão da exploração petróleo e gás sobre regiões ambientalmente protegidas no contexto de crise climática. Em sede liminar, requer-se a determinação de que a ré publique em seu website e informe as empresas habilitadas da existência da demanda judicial, a suspensão da Manifestação Conjunta que trata dos referidos blocos da Bacia Sergipe-Alagoas e da Bacia Potiguar e consequente suspensão da sua oferta no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada Manifestação Conjunta que observe adequadamente o determinado no art. 4º da Portaria Interministerial nº 01/22M/MMA. Em sede definitiva, requer-se: o reconhecimento da ilegalidade da oferta e exclusão dos blocos localizados na Bacia Sergipe-Alagoas e Potiguar no 4ª Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada análise técnica que demonstre sua viabilidade e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva. A ação foi ajuizada na 4ª Vara Federal de Alagoas, tendo esse Juízo declinado da competência para a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (JFRN). O processo foi redistribuído na JFRN com o número 0812936-62.2023.4.05.840. Após pedido da parte autora, foi determinada a inclusão da empresa 3R RNCE S.A. no polo passivo da lide. |
0814306-15.2023.4.05.8000 |
Instituto Arayara vs. ANP e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo e áreas protegidas na Bacia do Amazonas) | 12/2023 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclusão dos blocos AM-T-82, AM-T-64, AM-T-107, AM-T-132, AM-T-133, AM-T-146, AM-T-153, AM-T-169, AM-T-114 e AM-T-38, localizados na Bacia do Amazonas no leilão é ilegal, pois se sobrepõem a Unidades de Conservação, zonas de amortecimento, áreas de proteção ambiental e áreas de ocorrência de espécies em extinção. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração de petróleo sobre áreas protegidas. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, (i) a determinação para que as rés publiquem na internet a existência do processo judicial; (ii) a suspensão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a suspensão das Manifestações Conjuntas 31/12/2018 e 08/2020 no que se refere aos demais blocos exploratórios impugnados e a suspensão de suas ofertas no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que sejam realizadas novas Manifestações Conjuntas que observem a legislação necessária. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a exclusão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a determinação da exclusão dos demais blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção das áreas ambientalmente protegidas. O juízo deferiu parcialmente o pedido liminar para que os réus publiquem na internet a existência da ação e que os blocos AM-T-64, AM-T-107 e AM-T-133 possuem sobreposição parcial a áreas protegidas. Argumentou que a publicidade de tais dados ambientais é medida imposta pela legislação brasileira, Declaração do Rio-92 e Acordo de Escazú. Julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos referentes aos demais blocos, que não foram arrematados no leilão. Determinou a inclusão da empresa Atem Participações S/A no polo passivo da demanda por ter sido arrematante de áreas. A ANP interpôs agravo de instrumento contra a decisão (AI 1000012-89.2024.4.01.0000 - TRF1) pleiteando a reforma da decisão para indeferir o pedido de tutela de urgência, que foi acolhido para suspender a necessidade de publicação na internet de informações sobre os blocos. O IBAMA e a ANP apresentaram contestações. Informaram que a suposta sobreposição de bloco exploratório a unidade de conservação não importa sua exclusão da fase de licitação, conforme as normas vigentes, mas que as áreas sensíveis foram observadas no procedimento. Ressaltaram os benefícios econômicos da exploração do petróleo para a sociedade brasileira e que a ação se baseia em um uso abusivo do princípio da precaução, vez que os riscos da atividade já serão analisados em fase de licenciamento ambiental, não sendo isso possível em processo judicial. A ANP esclareceu que promove participação social antes de promover licitações para outorga de direitos de exploração de petróleo e gás natural. Destacaram que no cenário NetZero 2050 da Agência Internacional de Energia, a matriz energética ainda contará com óleo e gás natural como energia primária e que os impactos de emissão de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poderão ser avaliados na fase de licenciamento ambiental sob o ônus financeiro do empreendedor e, portanto, que a simples realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, a reunião do processo a ação que já corre na 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em contestação, a União, além de tratar sobre as questões de licenciamento já abordadas pelos demais órgãos federais, alegou que a oferta dos blocos impugnados é tecnicamente respaldada pelas normas expedidas pelos órgãos competentes e que o Tribunal de Contas da União aprovou a Oferta Permanente da ANP. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, a conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes. A Atem Participações S.A. apresentou contestação em que alegou que na fase de outorgas de áreas pela ANP a suposta sobreposição do bloco AM-T-82 a uma unidade de conservação não implica lesividade efetiva ou potencial ao meio ambiente, o que deverá ser avaliado em fase de licenciamento ambiental. Requereu-se a declinação da competência para o juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes. |
1048785-08.2023.4.01.3200 |
ADI 7582 (Lei do Genocídio Indígena) | 12/2023 | Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) | Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), pelo Partido Socialismo e Liberdade e pela Rede Sustentabilidade objetivando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal 14.701/2023 previamente vetados pelo Presidente da República, mas revertidos pelo Congresso Nacional. Argumenta-se que a lei aprovada positiva retrocessos aos direitos fundamentais dos povos indígenas, como a supressão do direito à consulta livre, prévia e informada, ao direito originário aos seus territórios historicamente ocupados e à sua posse coletiva, ao direito à vida e à cultura. Coloca-se que os direitos dos povos indígenas têm sido atacados por maiorias parlamentares em contraposição a decisões do Supremo Tribunal Federal em sua função contramajoritária de garantia de direitos fundamentais. Em setembro de 2023 foi finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365 de repercussão geral reconhecida (Tema 1.031), em que foi rechaçada, por maioria do STF a tese do “marco temporal,” ocasião em que o tribunal reforçou a proteção dos direitos territoriais dos povos indígenas e a proteção ao meio ambiente no contexto da emergência climática. Em sequência, parlamentares reavivaram, em regime de urgência, projetos de lei (PLs) contrários ao entendimento jurisprudencial firmado, incluindo o PL 490/2007, posteriormente aprovado como Lei Federal 14.701/2023 e promulgado com vetos a determinados artigos. Evidencia-se que as Terras Indígenas contribuem para o equilíbrio climático, vez que são fundamentais para a proteção da biodiversidade, florestas e águas. Nesse sentido, a norma aprovada possui diferentes modalidades de inconstitucionalidades e coloca o patrimônio ambiental em risco, com capacidade de agravar o desmatamento e a emergência climática. Requer-se a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos da Lei 14.701/2023 impugnados. No mérito, requer-se o conhecimento da ação e que seus pedidos sejam julgados procedentes, confirmando-se os pedidos cautelares, a fim de que os dispositivos da lei impugnada sejam declarados inconstitucionais. Requer o reconhecimento, conforme os artigos 231 e 232 da CRFB/88 de que os direitos territoriais dos povos indígenas são direitos fundamentais e cláusulas pétreas. Foi apresentado pedido de tutela cautelar incidental em que se apresenta o aumento da violência contra povos indígenas em disputas territoriais com a promulgação da Lei Federal 14.701/2023. Apresenta-se um quadro de violações de direitos territoriais e de aumento da degradação ambiental. Requereu-se a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados da Lei. O pedido de tutela cautelar foi analisado em decisão conjunta sobre as ADC 87, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86. O ministro relator Gilmar Mendes entendeu haver conflito entre dispositivos da Lei 14.701/2023 e o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 1.017.365/SC e manifestações da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o tema. Determinou a suspensão de todos os processos judiciais que discutam a constitucionalidade da lei impugnada. Determinou a intimação de todos os autores das ações de controle concentrado de constitucionalidade apreciadas e dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República para que, no prazo de 30 dias, apresentem propostas para a solução dos litígios mediante a utilização de meios consensuais. Determinou a tramitação conjunta da ADC 87, das ADIs 7582, 7583 e 7586 e da ADO 86. |
7582 |
Instituto Arayara, Associação dos Agricultores e Agricultoras Remanescentes de Quilombo de Córrego de Ubaranas e ARQCSAD vs. ANP e União (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo na Bacia Sedimentar de Espírito Santo - Mucuri e Sergipe-Alagoas) | 12/2023 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura, pela Associação dos Agricultores e Agricultoras Remanescentes de Quilombo de Córrego de Ubaranas e pela Associação dos Remanescentes dos Quilombos de Produtores e Produtoras Rurais da Agricultura Familiar da Comunidade Quilombola de São Domingos Sapê do Norte - ARQCSAD em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclusão de um conjunto de os blocos localizados na Bacia Sedimentar de Espírito Santo - Mucuri; na Bacia Sedimentar Potiguar; e na Bacia Sedimentar Sergipe-Alagoas, no leilão é ilegal e se trata de um claro caso de racismo ambiental. Isso porque tais blocos estão sobrepostos a Territórios Quilombolas e a Áreas de Influência Direta de Territórios Quilombolas e não houve consulta prévia informada ou qualquer menção a este fato na Manifestações Conjuntas da Oferta Permanente de Áreas, o que violaria a Portaria Interministerial do MME/MMA que regulamenta a edição das manifestações conjuntas para fins de oferta de blocos de exploração de petróleo e gás e a Convenção OIT 169. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração de petróleo sobre áreas protegidas, como as comunidades Quilombolas. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, (i) a suspensão da oferta dos blocos questionados; e (ii) a suspensão das Manifestações Conjuntas da Oferta Permanente de Áreas quanto às Bacias do Espírito Santo, Potiguar e Sergipe-Alagoas e a suspensão de suas ofertas no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que sejam realizadas novas Manifestações Conjuntas que observem a legislação necessária. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; e (ii) a exclusão da oferta dos blocos indicados na inicial. As partes rés manifestaram-se pela prevenção da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em razão do prévio ajuizamento da ACP 0812151-03.2023.4.05.8400 (inserido nessa Plataforma como "Instituto Arayara vs. ANP e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo em Montes Submarinos)"), o que foi acatado pelo juízo. O novo número de processo é 0812949-61.2023.4.05.8400. Em decisão interlocutória, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para o qual foi declinada a competência, indeferiu o pedido liminar. O pedido foi considerado prejudicado porque o pleito de suspensão do 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão já foi examinado e indeferido no bojo da ACP 0812151-03.2023.4.05.8400, proposto pela mesma autora. Ademais, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a competência deste Juízo, considerando a possibilidade de emenda da petição inicial da ACP 0812151-03.2023.4.05.8400. |
1117457-50.2023.4.01.3400 |
Instituto Arayara, APIB e Terra Indígena Rio dos Pardos Aldeia Kupli vs. ANP, IBAMA, União Federal e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão e terras indígenas afetadas) | 12/2023 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Arayara de Educação e Cultura para a Sustentabilidade, Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e Terra Indígena Rio dos Pardos Aldeia Kupli em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclusão dos blocos AM-T-38, AM-T-83, AM-T- 107, AM-T-113, AM-T-114, AM-T-131, AM-T-132, AM-T-133, AM-T-148, AM-T-149, AM-T-150, AM-T-152, PAR-T-335 e PAR-T-344, localizados nas Bacias do Paraná e Amazonas no leilão é ilegal, pois se sobrepõem a áreas de influência ou restrição de 23 terras indígenas, não tendo ocorrido processo de consulta prévia, livre e informada. Os blocos também se sobrepõem a áreas de influência direta de terras indígenas onde habitam povos isolados. Entende-se pela configuração de racismo ambiental, visto que a proximidade dos blocos exploratórios a terras indígenas apresenta riscos à saúde, ao meio ambiente e uso do território pelos povos que ali vivem. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração da petróleo. Ademais, esclarece que as terras indígenas são essenciais para o combate a essa crise, pois são barreiras contra o desmatamento e a degradação florestal e seus habitantes os principais guardiões do meio ambiente. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, a suspensão das Manifestações Conjuntas 17/2020, 31/12/2018 e 08/2020 e a suspensão da oferta dos blocos exploratórios impugnados no 4º Ciclo de Oferta Permanente, até que seja realizada nova Manifestação Conjunta que observe a proteção dos direitos indígenas. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a determinação da exclusão dos blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção dos direitos indígenas afetados. O juízo indeferiu o pedido liminar, argumentando pela necessidade de análise mais profunda sobre os temas. Indeferiu parcialmente a petição inicial no que se refere aos blocos PAR-T-335 e PAR-T-344 situados na Bacia do Paraná, por entender não ser da competência funcional da seção judiciária. Declarou não mais haver interesse processual na impugnação de alguns blocos exploratórios já que, com a ocorrência do leilão, somente os blocos AM-T-107 e AM-T-133 foram arrematados, devendo o processo prosseguir somente quanto a esses. Incluiu como litisconsorte passivo necessário a empresa Atem Participações S.A., por ter sido arrematante de blocos exploratórios. Determinou a intimação da FUNAI para se manifestar. IBAMA e ANP apresentaram contestação, em que afirmaram que não há sobreposição entre os blocos ofertados e as terras indígenas e que não se deve confundir no caso o procedimento preliminar de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) com o processo de licenciamento ambiental, posterior, em que se avaliará a viabilidade, restrições e medidas de controle ao projeto. Destacaram os benefícios econômicos da exploração do petróleo para a sociedade brasileira e que no cenário NetZero 2050 da Agência Internacional de Energia, a matriz energética ainda contará com óleo e gás natural como energia primária e que os impactos de emissão de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poderão ser avaliados na fase de licenciamento ambiental sob o ônus financeiro do empreendedor. A ANP esclareceu que promove participação social antes de promover licitações para outorga de direitos de exploração de petróleo e gás natural. Ressaltaram que a simples realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente. Requereram o reconhecimento da conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IBAMA; o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores e que a ação seja julgada improcedente. Em contestação, a União, além de tratar sobre as questões de licenciamento já abordada pelos demais órgãos federais, alegou que a oferta dos blocos impugnados é tecnicamente respaldada pelas normas expedidas pelos órgãos competentes. Requereu o reconhecimento da improcedência dos pedidos. A Atem Participações S.A. apresentou contestação em que ressaltou que a realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente e que todos os impactos dos empreendimentos a serem explorados serão avaliados em fase de licenciamento ambiental. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos. Foi suscitado pelo juízo conflito negativo de competência a ser resolvido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. |
1049493-58.2023.4.01.3200 |
Instituto Arayara vs. ANP e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo em Montes Submarinos) | 11/2023 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Arayara de Educação e Cultura para a Sustentabilidade em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Argumenta-se que a inclusão dos blocos localizados na Bacia de Potiguar, no Setor SPOT-AP2, é ilegal, por sobreporem-se a áreas de montes submarinos, que são formações geológicas extremamente importantes para o ecossistema da região; por carecerem de análise técnica da viabilidade de oferta ou estudos de avaliação ambiental; pelo fato de suas áreas de exploração situarem-se em distância inferior a 100km da costa; e por implicarem investimento para explorar petróleo e gás em uma região de tamanha riqueza em biodiversidade e turismo, no cenário de emergência climática de urgente necessidade de transição energética. Aponta-se que a ANP utilizou a Manifestação Conjunta do MMA/MME n. 2/2020/ANP sem analisar tecnicamente a viabilidade de oferta dos blocos do Setor SPOT-AP2 .Em sede liminar, requer-se a suspensão da oferta no 4º Ciclo de Oferta Permanente dos blocos na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 até que seja realizada a análise técnica que demonstre a viabilidade socioambiental em especial com pareceres fundamentados dos órgãos como ICMBio e IBAMA e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva. Em sede definitva, requer-se: o reconhecimento da ilegalidade da oferta e exclusão dos blocos localizados na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 no 4ª Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada análise técnica que demonstre sua viabilidade e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva. |
0823842-23.2023.4.05.8300 |
IBAMA vs. Minerva Ribeiro de Barros e Genesisagro S/A (Desmatamento ilegal no Cerrado) | 09/2023 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Minerva Ribeiro de Barros e Genesisagro S/A. Essa ACP faz parte de um conjunto de 2 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar desmatamento ilegal no Cerrado. A ação tem por base o processo administrativo n. 02012.003081/2018-23, lavrado em 06/12/2018, que apura o desmatamento de 190,960 ha (hectares) de floresta nativa de cerrado, em área considerada de reserva legal da Fazenda Pedra Chata Piranhas, no município de Grajaú/MA, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Destaca-se a grande importância do Cerrado e que o avanço do desmatamento ilegal do bioma contribui para a crise climática. De acordo com imagens de sensoriamento remoto, a parte autora alega que a área continua sendo explorada (mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA), sem que tenham sido adotadas as medidas de regeneração. Defende-se a responsabilidade civil dos réus pelo dano ambiental específico de supressão irregular de floresta nativa no Cerrado e a existência de danos ambientais decorrentes que incluem danos a fauna, ao solo, ao clima, a biodiversidade, entre outras consequências danosas relacionadas ao desmatamento. Assim, além da reparação in natura, o IBAMA alega a necessidade de reparação do dano interino, dano residual e dano moral ambiental, além de restituição do enriquecimento ilícito obtido. Dessa forma, requer liminarmente a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada durante a tramitação da lide, a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus e a averbação de existência da ACP à margem da matrícula imobiliária. De forma definitiva, requer-se a condenação dos réus à (i) obrigação de fazer consistente em recuperar uma área correspondente à desmatada, (ii) obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 1.442.320,88 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), (iii) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e (iv) averbação da reserva legal do imóvel. Os valores correspondentes às indenizações deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. | 1006451-96.2023.4.01.3704 |
IBAMA vs. Brandão e Jovino (Desmatamento ilegal no Cerrado) | 09/2023 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Brandão de Souza Rezende e Jovino Moreno de Miranda. Essa ACP faz parte de um conjunto de 2 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar desmatamento ilegal no Cerrado. A ação tem por base o processo administrativo n. 02029.001395/2012-17, lavrado em 22/11/2012, que apura o desmatamento de 489,0545 há de floresta nativa do cerrado na Fazenda Jatobá, no município de Itapiratins/TO, sem autorização do órgão ambiental competente. Destaca-se a grande importância do Cerrado e que avanço do desmatamento ilegal do bioma contribui para a crise climática. De acordo com imagens de sensoriamento remoto, a parte autora alega que a área continua sendo explorada (mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA), sem que tenham sido adotadas as medidas de regeneração. Defende-se a responsabilidade civil dos réus pelo dano ambiental específico de supressão irregular de floresta nativa no Cerrado, e a existência de danos ambientais decorrentes que incluem danos a fauna, ao solo, ao clima, a biodiversidade, entre outras consequências danosas relacionadas ao desmatamento. Assim além da reparação in natura, o IBAMA alega a necessidade de reparação do dano interino, dano residual e dano moral ambiental, além de restituição do enriquecimento ilícito obtido. Assim, requer liminarmente a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada durante a tramitação da lide, a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus e a averbação de existência da ACP à margem da matrícula imobiliária. De forma definitiva, requer-se a condenação dos réus à (i) obrigação de fazer consistente em recuperar uma área equivalente à desmatada, (ii) obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 3.693.828,63 (três milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), (iii) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e (iv) averbação da reserva legal do imóvel. Os valores correspondentes às indenizações deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não estarem demonstrados os requisitos necessários para sua concessão. Argumentou que o IBAMA dispõe de instrumentos próprios e auto executáveis para casos de descumprimento de medidas impostas pelo próprio órgão. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento (1048550-38.2023.4.01.0000 - TRF1) da decisão. | 1012550-40.2023.4.01.4300 |
IBAMA vs. Dirceu Kruger (Desmatamento ilegal na Amazônia e dano climático) | 09/2023 | Ação Civil Pública (ACP) | Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Dirceu Kruger em razão de dano climático. O réu é pecuarista e foi diversas vezes autuado pelo órgão ambiental autor pelo desmatamento ilegal de um total de 5.600 hectares no estado do Amazonas, com uso de fogo. Defende-se que sua atuação ilícita impacta na biomassa da Amazônia, interferindo ilegalmente no estoque de carbono da floresta e emitindo gases de efeito estufa (GEE), intensificando a crise climática. Utiliza-se a resolução 433/2021 do CNJ para fixar a atribuição do Judiciário no reconhecimento e atuação frente aos danos climáticos. Defende-se que o dano climático se projeta de forma continuada e aborda sobre o dano ambiental residual em matéria climática, que corresponde ao conjunto de efeitos que não podem ser sanados. Também aborda o dano ambiental intergeracional, vez que as lesões ao clima se propagam indefinidamente, ocasionando o dano futuro. A petição inicial menciona expressamente a justiça ambiental e climática. Argumenta que a conduta do réu ocorreu em violação ao previsto no Acordo de Paris e que as obrigações internacionais internalizadas pelo Brasil vinculam o Poder Judiciário, implicando a determinação de reparabilidade de danos ambientais climáticos. Apresenta meio de quantificação do dano climático baseado nos estudos do Projeto CADAF (Carbon Dynamics of Amazonian Forest), representando 160,34 toneladas de carbono emitidas por hectare desmatado; em estudo desenvolvido pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos: "REDD no Brasil: um enfoque amazônico", fixando 161 toneladas de carbono por hectare; e no custo social do carbono (CSC), defendendo haver proporção direta entre a quantidade de hectares desmatados e a geração de carbono, em sintonia aos parâmetros previstos pelo Fundo Amazônia. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade (5.600 hectares multiplicados por 161 toneladas emitidas por hectare) pelo CSC (baseado no custo apurado pela OCDE de 60 euros por tonelada). Assim, o desmatamento gerou a emissão ilegal de 901.600 toneladas de carbono, resultando na obrigação de pagar o valor de R$292.118.400,00. Pleiteia pela inversão do ônus da prova. Em caráter de urgência, pede-se que (i) reconhecido o caráter litigioso do bem objeto da ação; (ii) sejam expedidos ofícios para a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (iii) seja determinada ao réu a impossibilidade de transferir a ocupação da área a terceiros; (iv) seja proibido que o réu tenha acesso à locação ou empréstimo de motosserras e outros instrumentos de desmatamento; (v) seja proibido que o réu aliene ou doe bois ou produtos de agropecuária; (vi) seja determinado o bloqueio ou indisponibilidade de bens no valor equivalente de R$ 292.118.400,00; (vii) a suspensão ou restrição de acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito pelo réu; (viii) seja determinado ao réu a implantação de sumidouros de carbono. Em sede definitiva, requer-se a condenação do réu, nas formas especificadas pela inicial a (i) reparar o dano ambiental climático em compensação ecológica; (ii) reparar o dano interino climático; (iii) promover compensação ecológica; (iv) promover compensação financeira pelas emissões ilegais de gases de efeito estufa, sendo o valor de R$ 292.118.400,00 revertido ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; (v) promover compensação financeira a ser fixada pelo juízo de os valores a serem revertidos a fundos de prevenção e resposta a desastres climáticos; (vi) compensar o valor relativo a disgorgement of profits; e (vii) a confirmação dos pedidos feitos em sede de urgência. |
1037196-19.2023.4.01.3200 |
ADI 7438 (proteção ambiental do Cerrado) | 08/2023 | Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) | Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade, acompanhado por seis organizações da sociedade civil signatárias da petição. Busca-se a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Estadual 18.104/2013 e da Lei Estadual 20.017/2023 do Estado de Goiás. A Lei Estadual 20.017/2023 altera diversas disposições ambientais contidas (i) na Lei Estadual 18.102/2013, sobre infrações administrativas ao meio ambiente; (ii) na Lei Estadual 18.104/2013, Código Florestal de Goiás; e (iii) na Lei Estadual 20.694/2019, que trata do licenciamento ambiental no estado. Os autores argumentam que a lei aprovada em 2023 tramitou de maneira demasiadamente rápida e sem qualquer debate, participação da sociedade civil ou parecer da Comissão de Meio Ambiente do órgão legislativo, apresentando violações materiais e formais à Constituição Federal. Defende-se que as alterações na legislação do estado promovidas pela Lei 20.017/2023 trazem prejuízos para a proteção do Cerrado, segurança hídrica da região e para o combate às mudanças climáticas. É ressaltado que o bioma armazena enormes quantidades de carbono, sendo importante para o combate ao aquecimento global. Dessa forma, o crescente desmatamento da região, incentivado também pelas alterações legislativas em normas florestais e de licenciamento que facilitariam autorizações de supressão vegetal e uso de áreas de reserva legal, tem dimensões graves tendo em vista a emergência climática. Argumenta-se que os atos normativos impugnados são inconstitucionais, pois violam, dentre outros, (i) os princípios da publicidade e da transparência dos atos administrativos; (ii) o princípio da vedação ao retrocesso ambiental; e (iii) o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de proteção ao meio ambiente. Alegam a flexibilização de regras ambientais, a violação de competências da União Federal, em matéria florestal, e dos Municípios, em matéria de licenciamento, além de a violação direta do Acordo de Paris, ao facilitar o desmatamento. Requer-se, cautelarmente, a suspensão dos efeitos das leis impugnadas que representariam uma flexibilização de normas de licenciamento e de proteção florestal. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 22.017/2023 e da Lei Estadual 18.104/2013. Requer, ademais, a admissão do ingresso das organizações signatárias da petição na qualidade de amici curiae. |
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